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Nota do Movimento Pela Proteção Integral de Crianças e Adolescentes

11/12/2017

O PLS 394/2017, que pretende instituir o "Estatuto da Adoção", em comento inverte o princípio da prevalência da família nas aplicações das medidas de proteção



Nota do Movimento Pela Proteção Integral de Crianças e Adolescentes

 
 
Ref. ao PLS 394/2017 – Autor: Senador Randolfe Rodrigues
Relator na CDH: Senador Paulo Paim
 
São Paulo, 30 de Novembro de 2017

O “Movimento Pela Proteção Integral de Crianças e Adolescentes”, constituído pelas entidades que abaixo subscrevem, vem a público manifestar posicionamento CONTRÁRIO ao PLS 394/2017, que pretende instituir o “Estatuto da Adoção”, deslocando do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para uma lei à parte o instituto da adoção, conferindo a este novos princípios e sistemática.

O ECA é resultante de lutas de movimentos sociais conexos e contemporâneos ao mesmo processo histórico de redemocratização do Brasil do qual emergiu a Constituição Federal de 1988, e também do mesmo desejo civilizatório que, no contexto global, conduziu à elaboração da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989. É como documento matriz de um novo paradigma de proteção nascido de um projeto de sociedade garantidora de direitos individuais e sociais que o ECA se apresentou como referência para transformações positivas para crianças, adolescentes, famílias e sociedade geral no Brasil. Trata-se, portanto, de conquista histórica que implica, para sua implementação, em investimento e vigilância constante.

É no ECA que habita a sistemática de garantia à convivência familiar e comunitária como direito fundamental e constitucional, sob princípios reconhecedores da família como o locus privilegiado do afeto e do desenvolvimento humano. E é por uma visão de preservação de direitos inerente à proteção integral, e não por preciosismo ideológico, que a permanência da criança e do adolescente junto a sua família natural tem precedência sobre a ruptura de vínculos (temporária, no caso dos serviços de acolhimento, e definitiva, no caso da colocação em família substituta por adoção). Nesse sentido, o referido direito fundamental concita as famílias, a sociedade em geral e o Poder Público a promoverem ações que previnam rupturas, restabeleçam vínculos e, excepcionalmente, conduzam à adoção.

A proposta apresentada, desconectada do ECA e da Política Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, produzirá o retrocesso gravíssimo de a adoção ser aplicada sob hermenêutica exterior à doutrina da proteção integral, e sob regras que distorcem o sentido garantidor de direitos individuais e sociais, já que se buscará romper vínculos a preservá-los ou resgatá-los. Isso porque o “Estatuto da Adoção” propõe uma série de reduções das garantias atuais em nome de uma maior possibilidade de a criança e o adolescente serem adotados, apressando a colocação em família adotiva, sobretudo quando se tratar de bebês e crianças de tenra idade. Centralizando o ordenamento protetivo em adoções, produzir-se-ão também desobrigações  de uma série de políticas públicas setoriais básicas que deveriam ser disponibilizadas à sociedade para preservar laços familiares. Paralelamente, propõe uma clara diluição das atribuições da autoridade judiciária, com a abertura para arranjos e intervenções de entes particulares, e com a legalização das chamadas adoções “prontas” e “dirigidas”, possibilitando, por fugir ao controle, ações eivadas de má-fé ou resultantes de burlas ao cadastro de adoção e crimes contra o estado de filiação.

Nesse sentido, o PLS em comento inverte o princípio da prevalência da família nas aplicações das medidas de proteção para impor que tal diretriz seja contemplativa também de famílias adotivas. Tudo isso para gerar mais adoções e, nesse diapasão, retirar garantias da criança, do adolescente, das famílias e da sociedade.

Tais dispositivos reavivam mecanismos que colidem com princípios constitucionais justamente por serem práticas menoristas, que objetalizam a infância como bem tutelado pelo interesse adulto, e que pode ser disponibilizado pelos pais. Ao assim fazê-lo, criam-se mecanismos de adoção paralelos, que abdicam ou minimizam formas de controle, supervisão  e acompanhamento por parte do Estado nas colocações de criança em família substituta.

Assim, por sua forma (a retirada do instituto da adoção do ECA e a ruptura com princípios estatutários) e por seu conteúdo (a prevalência da família cedendo lugar à adoção, a prévia intervenção de particulares em medida exclusiva da autoridade judiciária, e a criação transversa de política pública pró-ruptura de vínculos em favor da adoção), o PLS 394/2017 será medida de importante retrocesso e pretexto para descumprimento de uma série de obrigações do Poder Público para com as famílias brasileiras (inclusive as formadas por adoção), motivo pelo qual a presente manifestação é pela REJEIÇÃO INTEGRAL da proposta.

AASPTJ-SP (Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça de São Paulo), CRESS/SP (Conselho Regional de Serviço Social – São Paulo), Instituto Fazendo História, ASDPESP (Associação dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo), AASP Brasil (Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos da Área  Sociojurídica  do  Brasil), CFESS (Conselho Federal de Serviço Social), Fórum de Assistentes Sociais e Psicólogos do Poder Judiciário do Espírito Santo, APROPUC-SP (Associação dos Professores da PUC-SP), NECA (Associação dos Pesquisadores de Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a Criança e o Adolescente) e Movimento Nacional Pró Convivência Familiar e Comunitária.

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